Diante de muitas dúvidas e perguntas encaminhadas ao Instituto ADECON sobre o significado e abrangência da nova Resolução nº 25, após análises, verificamos que não incide nada de específico sobre as normas e resoluções vigentes, e apenas confirma e define procedimentos cabíveis com base nas Resoluções CNPC números 59 e 60, quais sejam:
- cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio e do convênio de adesão, vigentes na data da notificação;
- cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho;
- declaração da patrocinadora de inexistência de impedimentos contratuais, para o pedido de retirada de patrocínio; e
- cumprimento pela patrocinadora de suas responsabilidades financeiras, para evitar ação por parte da gestora do plano previdenciário.
Ficam preservados os direitos dos beneficiários, no caso da patrocinadora pedir a retirada de patrocínio.
Está previsto que deverá ser implementado um Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, que terá as características de um benefício de Contribuição Definida (CD).
Confirma a importância da implantação do Fundo Previdêncial de Proteção da Longevidade para os planos com renda vitalícia, como é o nosso caso. Esta implementação será avaliada com relação a sua viabilidade financeira, uma vez que deverá ser criado a partir de recursos do patrimônio do plano de previdência. Terá características de fundo mutualista.
Cabe lembrar, que a Resolução nº 25 é o resultado das sugestões obtidas na consulta pública de agosto/2024, promovida pela Previc, que propunha ajustes na Resolução Previc nº 23, de modo a regulamentar procedimentos e rotinas para a aplicação da Resolução CNPC nº 59. Esta resolução é a vigente a ser observada para as patrocinadoras retirarem o patrocínio.
SAIBA MAIS:
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