Quarta-feira, 07/10/2020 – 21:04


O Instituto Adecon recebeu em sua sede os diretores da Fundação CESP (Fundação), Sra. Luciana Dalcanale (Diretora de Previdência e Saúde) e do Sr. Jorge Simino (Diretor de Investimentos), que apresentaram os argumentos justificando a necessidade de mudança do índice de correção dos benefícios pagos aos participantes, o IGP-DI (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna), que é medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sugerindo substituição pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Apresentaram como principais argumentos:
– a composição e cálculo dos índices mencionados acima;
– o histórico de episódios da economia nacional e internacional;
– o fato de não se ter mais títulos do tesouro nacional corrigidos pelo IGP-DI;
– a redução da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);
– vencimento, em 2021, de parte dos títulos do patrimônio da Fundação corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) no valor de R$ 7,6 bilhões.

COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES:
Para avaliar o impacto dessa proposta no reajuste dos benefícios, o Instituto Adecon preparou tabela comparativa entre IGP-DI e IPCA, com suas respectivas definições de cálculo, considerando a variação do índice no período de 1995 a 2019 sendo que o:

IGP-DI – reflete as variações mensais de preços, pesquisados do dia 01 ao último dia do mês corrente. Ele é formado pelo IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional do Custo da Construção), com pesos de 60%, 30% e 10%, respectivamente. O índice apura as variações de preços de matérias-primas agrícolas e industriais no atacado e de bens e serviços finais no consumo.

IPCA – criado em 1979 e utilizado a partir dos anos 2000, por determinação do Conselho Monetário Nacional (Copom), como indicador da inflação pelo Banco Central. Reflete o custo de vida para famílias com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. A pesquisa é feita em algumas regiões metropolitanas escolhidas como alvo das metas de inflação, sendo que sua metodologia e composição estão sujeitas à alterações pelo governo federal.


Lembramos, que em 2019 a variação do IGP-DI, apurado para correção dos benefícios da Fundação em janeiro de 2020, é de 7,6959%, enquanto o IPCA variou nesse período 4,3062%, representando expressiva diferença de 44% entre os índices.

CONSIDERAÇÕES:
O fato de não haver no mercado mais títulos emitidos pelo governo atrelados ao IGP-DI, não condiciona, na opinião do Instituto Adecon, a mudança de índice de reajuste dos benefícios, uma vez que o Regulamento menciona a sua substituição somente no caso de extinção do mesmo, o que não ocorreu.

Com o IGP-DI corrigindo os benefícios, os participantes já tiveram prejuízos em seu poder aquisitivo, pois os valores dos percentuais que reajustaram os produtos e serviços que impactam na realidade de vida destes, foram bem acima. Se o índice de reajuste fosse o IPCA, a situação seria pior. Como exemplo mais contundente temos os percentuais de reajustes aplicados aos planos de saúde.

Observa-se que a intenção das empresas patrocinadoras é diminuir o que acreditam que pode ser um risco, permitindo assim a continuidade de superávits que irão beneficia-las e, ao mesmo tempo, buscar mais facilidades na conciliação das aplicações versus resultado.

A proposta de mudança estaria transferindo o possível contingenciamento ao suplementado, sem que qualquer compensação ou alternativa seja oferecida aos participantes dos planos previdenciários. Uma vez que, como já conhecido, as empresas patrocinadoras obtiveram vantagens, com a utilização dos superávits no passado. Agora, no momento que se espera no mínimo a garantia do contratado, estas estão mostrando como funciona a reciprocidade e o respeito ao contrato vigente.

COMENTÁRIOS FINAIS:
O Instituto Adecon defende a manutenção do índice IGP-DI como o índice de reajuste dos benefícios, de acordo com o regulamento do plano previdenciário. O contrato assinado quando da aposentadoria é individual e a mudança de índice deve ser tratada como tal, mediante consulta a cada um dos participantes. Não se pode esquecer a jurisprudência definida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, de que os regulamentos não podem ser modificados, valendo o existente à época do recebimento do primeiro benefício. Enfatizamos que mesmo na reforma da previdência do INSS, foram mantidos os direitos dos aposentados que já se encontravam no sistema previdenciário. O contrato entre o participante e a Fundação deve ser honrado, pois é o instrumento que legalmente garante os interesses das partes.

Como agravante, o Conselho da Fundação é composto de 18 membros, sendo em sua maioria representantes das patrocinadoras. Os suplementados possuem somente dois representantes. Mas, ao analisarmos a composição do patrimônio dos planos previdenciários, constatamos que os assistidos detêm mais de ¾ deste. Fica claro o desiquilíbrio na composição do Conselho Deliberativo, o que impossibilita a realização de uma votação com iguais condições.