Brasília/DF, 16 de janeiro de 2023

Ao Exmo. Ministro da Previdência
Senhor Carlos Roberto Lupi
Brasília/DF

Como resultado das decisões do 23º Congresso Nacional Associação Nacional dos Participantes das Entidades de Previdência Complementar – ANAPAR, ocorrida em 26 e 27 de maio de 2022, encaminhamos a V. Exª. a síntese das principais propostas:
As medidas prioritárias sugeridas para a área de previdência complementar para o novo Governo democrático, a partir de 1º de janeiro de 2023, são:

1ª) Constituição de um GT/Grupo de Trabalho para revisão do marco regulatório da previdência complementar relacionado com as Resoluções do CNPC e PREVIC, aperfeiçoamentos das Leis Complementares números 108 e 109, de 2001, e as diretrizes de investimentos do CMN (Resolução CMN 4.994, de 2022);

2ª) Suspender o protocolo dos processos de licenciamento em curso na PREVIC;

3ª) Suspender temporariamente as contribuições extraordinárias impostas aos participantes e assistidos nos planos de equacionamento dos planos de benefícios administrados pelas EFPC;

4ª) Revisão do Decreto nº 4.942, de 2003;

5ª) Fechar ou Reorganizar o IMK/Iniciativas do Mercado de Capitais, de modo a permitir a participação social dos participantes e assistidos na formulação da política de previdência complementar em consonância com a política de desenvolvimento econômico e social do país;

6ª) Revisar o Decreto nº 7.123, de 2010, com a exclusão dos servidores públicos da PREVIC na composição da CRPC;

7ª) Estabelecer nova Resolução do CNPC para suspender o equacionamento dos déficits dos planos de benefícios em curso e referente ao exercício fiscal do ano de 2022;

8ª) Rever a Resolução CMN nº 4.994, de 2022, para readmitir o segmento de aplicação em imóveis, de modo a permitir a otimização do portfólio de investimentos das EFPC;

9ª) Incentivar as EFPC, via licenciamento da PREVIC, que administram planos de benefícios patrocinados pelos Entes Federativos que incluam os benefícios de riscos (invalidez, morte e sobrevivência);

10ª) Redirecionar a atuação da PREVIC como protagonista do desenvolvimento da previdência complementar no País.

No âmbito dos Colegiados da previdência complementar as medidas prioritárias sugeridas para o novo Governo democrático, a partir de 1º de janeiro de 2023, são:

1. Promover a realização de consultas e audiências públicas, presenciais e/ou virtuais, como forma de aprimorar a participação da sociedade na tomada de decisões sobre a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário garantindo-se: a divulgação ampla e prévia de sua realização, prazos e formas de participação; a disponibilização prévia e integral de documentos e produção de materiais necessários ao debate, resumidos e em linguagem acessível;

2. ALTERAR a composição do CNPC (art. 6º) e do CRPC (art. 7º) descrita no Decreto nº 7.123, de 2010, deixando a representação quadripartite nesses Colegiados;

3. REVOGAR § 1º do art. 6º e ALTERAR o inciso I do caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.123, de 2010;

4. Apresentar um PL/Projeto de Lei para alterar a Lei nº 12.154, de 2009, no que se refere à composição dos colegiados, estabelecendo a representação quadripartite com quatro membros do Estado, um membro dos Patrocinadores/Instituidores, um membro das EFPC/Entidades Fechadas de Previdência Complementar e dois membros dos Participantes/Assistidos, estabelecendo uma presidência rotativa por essas quatro representações:

i. No CNPC, tenha 4 (quatro) participantes indicados pelo poder público; 1 (um) indicado pelas entidades fechadas de previdência complementar; 1 (um) indicado pelos patrocinadores e instituidores; e 2 (dois) pelos participantes e assistidos dos planos de benefícios;

ii. Na CRPC, tenha 3 (três) escolhidos dentre a lista tríplice apresentada pelos seus pares entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas (com exceção da PREVIC); 1 (um) pelas entidades fechadas de previdência complementar; 1 (um) pelos patrocinadores e instituidores; e 1 (um) pelos participantes e assistidos; e

iii. Também se propõe um acréscimo na redação do §1º do art. 16 da Lei nº 12.154/2009, de forma a prever, de forma expressa que, no caso de empate no julgamento de recurso administrativo perante a CRPC, o voto de qualidade do Presidente da CRPC deverá ser sempre a favor do acusado, em obediência ao princípio constitucional do in dubio pro reo.

Marcel Juviniano Barros
Presidente

ANAPAR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE PREVIDÊNCIA E AUTOGESTÃO EM SAÚDE
SCN Qd. 01, Bl. E Nº 50, EF. CENTRAL PARK, SALA 108/109 – ASA NORTE / BRASILIA-DF