Historicamente, o sistema fechado de previdência enfrentou críticas sobre a lentidão e o excesso de burocracia na aprovação e implementação de novos planos de benefícios. A justificativa, dada pelo aparato estatal, era que a obrigação de zelar pelo bem do sistema exigia rigidez na supervisão e no monitoramento de todas as operações das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), incluindo seus planos de benefícios, além dos demais instrumentos que formalizam a relação previdenciária, como convênios de adesão e estatutos sociais.

Em maio de 2006, a Secretaria de Previdência Complementar editou a Instrução Normativa SPC nº 11, que implementava modelos pré-aprovados de regulamentos de planos, cuja padronização permitia dar mais agilidade ao processo, sem perder de vista, claro, o cuidado com os termos do licenciamento, que eram previamente aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), uma metodologia alinhada à expectativa do setor, de reduzir a burocracia e o tempo de licenciamento.

Os modelos pré-aprovados foram um sucesso e a partir deles foi possível implementar o licenciamento automático, o que seria a solução definitiva para a morosidade enfrentada pelas EFPC na aprovação de novos planos. A ideia consistia na autorização instantânea para aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios, mediante o simples protocolo de envio do respectivo processo para a Previc.

A norma que tratou do assunto – Instrução Normativa Previc nº 17/2014 – ampliou a ideia original, incluindo os convênios e os termos de adesão, além de algumas modalidades de alterações destes e dos regulamentos de planos, no rol de procedimentos passíveis de licenciamento automático. Em 2020, durante a pandemia, veio a Instrução Normativa Previc nº 24, que inovava, ao incluir a “retirada vazia” de patrocinador ou instituidor no conjunto de operações enquadráveis na metodologia de licenciamento automático.

No entanto, o ápice do distanciamento entre a solução inicial para a morosidade e a excessiva burocracia na aprovação e implementação de novos planos de benefícios, e as transformações implementadas no conceito original do licenciamento automático, ocorreu com a publicação da Resolução Previc nº 9/2022.

Esse comando normativo adicionou, principalmente, dois procedimentos fundamentais: a alteração do índice de reajuste dos benefícios dos planos de benefícios – matéria absolutamente controvertida e objeto de inúmeras ações judiciais que questionam a sua legalidade; e a transferência de gerenciamento de planos de benefícios – mesmo que sejam utilizados modelos pré-aprovados, como previsto na norma, a estrutura básica ainda comporta inúmeras particularidades que, na prática, não apenas impedem sua padronização mas, ao contrário, permitem que a vontade de patrocinadores e EFPC prevaleça, à revelia dos participantes e assistidos vinculados aos respectivos planos de benefícios.

Portanto, o que nasceu como solução, há quase 10 anos, transformou-se em um grande problema, pois as possibilidades previstas nas atuais regras de licenciamento automático permitiam que houvesse verdadeira burla à responsabilidade do Estado, no exercício da prévia e expressa autorização para as operações, como consta no art. 33 da da Lei Complementar nº 109/2001.

Esse quadro que caracterizava absoluta negligência do Estado em relação ao dever de tutela previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 109/2001, teve um novo posicionamento por parte da Diretoria Colegiada da Previc. Em decisão recente, o colegiado excluiu as decisões sobre mudança de índice, transferência de gerenciamento e a retirada de patrocínio dos planos de benefícios das possibilidades de licenciamento automático.

Consideramos esta decisão de suma importância e elogiamos a postura da nova direção da autarquia pela preocupação em atuar com diligência e presteza, para que estes temas tão caros aos participantes do sistema sejam tratados com maior zelo e equidade.